Devido ao avanço dos números de infectados e 100% de ocupação dos leitos de uti, Cubatão decreta a medida mais restritiva desde o inicio do enfrentamento a pandemia.
Confira o que pode ou não abrir no período de lockdown que vai de 23 de marrço a 4 de abril.
DECRETO Nº 11.424
DE 21 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de novas medidas de isolamento social no Município de Cubatão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL E CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERNDO a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
CONSIDERANDO as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município e a crescente ocupação de leitos COVID-19 registrada nos últimos dias, mesmo com a abertura de novos leitos hospitalares;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do Município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, de 23 de março a 04 e abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante, feiras livres e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Durante o período de 23 de março a 04 de abril de 2021, ficam suspensos todos os alvarás de funcionamento e localização das atividades cujo funcionamento não está permitido por este Decreto.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento presencial, sem restrição de horário, das seguintes atividades:
I – serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados, como pré-natal;
II – farmácias e drogarias;
III – postos de combustíveis;
IV – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – prestadores de serviço de segurança privada;
VI – hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
VII – transportadoras e distribuidoras;
VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
IX – atividades portuárias e retroportuárias;
X – atividades industriais.
- 1º É proibido o atendimento presencial nas lojas de conveniências dos postos de combustível.
- 2º Nos hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem:
I – deve ser interditado o acesso às academias, salões de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;
II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.
- 3º As organizações da sociedade civil (OSCs) e grupos de voluntários poderão funcionar presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar.
- 4º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados.
Art. 3º Fica permitido o funcionamento presencial, das 06 às 20 hs, das seguintes atividades:
I – comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
II – agências, postos e unidades dos Correios;
III – unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
IV – prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;
V – oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;
VI – serviços de dedetização, desratização e desentupimento;
VII – comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização.
Art. 4º Fica permitido o funcionamento presencial, de segunda à sexta-feira, das 06 às 20 horas, para as seguintes atividades:
I – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;
II – padarias e empórios;
III – distribuidores e pontos de venda de gás;
IV – lojas de venda de água mineral;
V – lojas de venda para alimentação animal.
- 1º Os estabelecimentos de alimentação deverão observar as seguintes normas:
I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas; e
II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.
- 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:
I – carnes;
II – leite;
III – feijão;
IV – arroz;
V – farinhas;
VI – legumes;
VII – pães;
VIII – café;
IX – frutas;
X – açúcar;
XI – óleo ou banha, e
XII – manteiga.
- 3 º Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e quaisquer outros produtos considerados não essenciais, nos estabelecimentos descritos neste artigo, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
- 1º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade é permitida neste Decreto poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
- 2º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste Decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
- 3º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste Decreto não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
- 4º Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas.
Art. 6º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:
I – para os estabelecimentos e atividades indicados nos artigos 2º e 3º, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste Decreto;
II – para os estabelecimento e atividades descritos no artigo 4º, o “delivery” é autorizado todos os dias, inclusive fins de semana, das 6h às 20h;
III – para os restaurantes, bares e lanchonetes, food trucks, trailers de alimentação, etc., é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público.
- 1º Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, loja de venda para alimentação animal que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.
- 2º Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.
Art. 7º Nas agências bancárias e cooperativas de crédito ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção.
- 1º As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 2 m (dois metros).
- 2º As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:
I – o atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com vencimento na data;
II – em caso de necessidade, deverão ser organizadas filas de espera, com distanciamento mínimo de 2 m (dois metros).
Art. 8º As atividades da construção civil ficam suspensas no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada.
Art. 9º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva.
- 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instalados as entidades religiosas, associativas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros.
- 2º As entidades religiosas poderão realizar cultos, missas, palestras e celebrações exclusivamente para fins de retransmissão por meio virtual, podendo contar com a presença, no total, de até 5 (cinco) pessoas.
- 3º Na hipótese do § 2º deste artigo fica mantida a obrigatoriedade, durante todo o culto ou celebração, de uso de máscaras faciais por todos os presentes, as quais deverão cobrir o nariz e a boca, assim como a obrigatoriedade o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2 m (dois metros).
Art. 10. A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:
I – aquisição de medicamentos;
II – aquisição de produtos e utilização de serviços essenciais, nos termos deste Decreto;
III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV – embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
V – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas por este Decreto.
- 1º Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:
I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III – nota fiscal, recibo de compras, fatura para pagamento de contas ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste Decreto;
IV – carteira de trabalho, holerite, crachá ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este Decreto;
V – passagem de ônibus;
VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.
- 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, com início das viagens às 5h até 9h e às 16h até 20h30.
Art. 12. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins.
Art. 13. O não atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto poderá culminar nas seguintes penalidades:
I – enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;
II – crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;
III – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização, sem prejuízo de multa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.269/94;
IV – multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00), nos termos da Lei nº 2.269/94;
V – multa por infração tributária no termos dos artigos 48 c/c 188 da Lei nº 1.383/83.
- 1º As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas por força tarefa constituída pela fiscalização de tributos, vigilância sanitária, obras particulares, obras públicas e serviços públicos.
- 2º Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos municipais competentes, poderá ser solicitado o auxílio da Polícia Civil e Militar para o devido cumprimento das disposições estabelecidas pelos Decretos estaduais e municipais em vigência visando o cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento de saúde pública recomendadas pelos órgãos oficiais.
Art. 14. Ficam suspensos os prazos dos processos e expedientes administrativos e disciplinares, no período de 23 de março a 04 de abril de 2.021, com exceção de:
I – contratos e licitações, parcerias e instrumentos congêneres;
II – pagamentos;
III – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
IV – aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá no período citado no “caput” deste artigo, em especial os processos e expedientes fiscais e disciplinares, incluindo nestes últimos aqueles que dependam de oitivas presenciais.
Art. 15. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças, de Serviços Públicos e Manutenção poderão expedir atos para instruir a execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 23 de março de 2021.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 11.420, de 12 de março de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
DE 21 DE MARÇO DE 2021.
“488° DA FUNDAÇÃO DO POVADO”
“72° DA EMANCIPAÇÃO”
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ELIANE APARECIDA TANIOLO
Secretária Municipal de Saúde
GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
Processo nº 3228/2021
SEJUR/2021