Decreto publicado hoje pela manhã (05 de abril) regulamenta o retorno de Cubatão à fase emergencial, confira o que está ou não permitido:
DECRETO 11432 de 05 de abril de 2021
Art. 1º Fica suspenso, de 05 a 11 de abril, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.
Parágrafo único. Durante o período de 05 a 11 de abril de 2021, ficam suspensos todos os alvarás de funcionamento e localização das atividades cujo funcionamento não está permitido por este Decreto.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento presencial, sem restrição de horário, das seguintes atividades:
I – serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados;
II – farmácias e drogarias;
III – postos de combustíveis;
IV – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – prestadores de serviço de segurança privada;
VI – hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
VII – transportadoras e distribuidoras;
VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
IX – atividades portuárias e retroportuárias;
X – atividades industriais;
X – borracharias.
§ 1º É proibido o atendimento presencial nas lojas de conveniências dos postos de combustível.
§ 2º Nos hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem:
I – deve ser interditado o acesso às academias, salões de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;
II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.
§ 3º As organizações da sociedade civil (OSCs) e grupos de voluntários poderão funcionar presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar.
§ 4º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados.
Art. 3º Fica permitido o funcionamento presencial, das 06 às 20 hs, das seguintes atividades:
I – comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
II – agências, postos e unidades dos Correios;
III – unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
IV – prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;
V – oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;
VI – serviços de dedetização, desratização e desentupimento;
VII – comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;
VIII – óticas;
IX – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;
X – padarias e empórios;
XI – distribuidores e pontos de venda de gás;
XII – lojas de venda de água mineral;
XIII – petshop, exclusivamente para a venda de alimentos e produtos essencialmente indispensáveis ou prescritos por médicos veterinários para evitar riscos à vida animal;
XIV – serviços autônomos domiciliares de natureza essencial como hidráulica, elétrica e manutenção de eletrodomésticos;
XV – escritórios de advocacia, cujo acesso será exclusivo aos advogados, dispensando os demais funcionários como recepcionistas e auxiliares, desde que em situação de comprovada urgência, vedado a atendimento à clientes;
XVI – bancas de jornais revistas.
§ 1º Os estabelecimentos de alimentação deverão observar as seguintes normas:
I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 02 m (02 metros) entre as pessoas; e
II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.
§ 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:
I – carnes;
II – leite;
III – feijão;
IV – arroz;
V – farinhas;
VI – legumes;
VII – pães;
VIII – café;
IX – frutas;
X – açúcar;
XI – óleo ou banha, e
XII – manteiga.
§ 3 º Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e quaisquer outros produtos considerados não essenciais, nos estabelecimentos descritos neste artigo, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos neste Decreto fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
§ 1 º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade é permitida neste decreto poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 2 º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§ 3 º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste decreto não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
§ 4 º Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas.
Art. 5º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (delivery) ou drive thru é autorizado:
I – aos comércios e atividades elencadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto até às 20 hs;
II – às lojas de material de construção, elétrica, hidráulica, comércio e atividades não essenciais até às 20 hs, sendo vedado, quanto a estes, o atendimento presencial, devendo ainda manter os acessos totalmente fechados ao público;
III – aos restaurantes, lanchonetes, bares e similares até às 24 hs sendo vedado, quanto a estes, o atendimento presencial, devendo ainda manter os acessos totalmente fechados ao público.
Parágrafo único. É vedado o atendimento mediante retirada, “pegue e leve” ou take-away.
Art. 6º Nas agências bancárias e cooperativas de crédito ficam autorizados exclusivamente:
I – os serviços de autoatendimento;
II – atendimentos internos indispensáveis, tais como atendimento a pessoas de grupos prioritários, recebimento de salários e benefícios, devendo a instituição bancária realizar triagem para evitar aglomerações.
Parágrafo único. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 02m (02 metros).
Art. 7º As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:
I – o atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas e recebimento de salários e benefícios;
II – em caso de necessidade, deverão ser organizadas filas de espera, com distanciamento mínimo de 02 m (02 metros).
Art. 8º Ficam permitidas as feiras livres, devendo ser observado o seguinte:
I – em frente a todas as barracas deverá ser disposto um gradil ou fita de isolamento, a fim de limitar o contato do consumidor com os alimentos expostos, sendo autorizado apenas aos feirantes manipularem os alimentos e os separarem para os clientes;
II – a distância entre o feirante o cliente deve ser de, no mínimo, 1.5 m (um metro e meio);
III – Cada barraca poderá atender no máximo 1 (uma) pessoa
para cada 1,5m (um metro e meio), de extensão, com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas em frente da mesma;
IV – O feirante deve fixar no toldo o número máximo de
clientes que poderá atender considerando a extensão da barraca. Ex: barraca com 6 metros de extensão, poderá atender 4 clientes por vez;
V – Deverá ser observado o distanciamento mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as barracas;
VI – É obrigatório o uso de máscara facial cobrindo nariz e boca para todos, feirantes e clientes;
VII – Os feirantes devem manter cabelos presos, touca, as
unhas curtas, e não usar adornos, tais como anel, relógio,
pulseiras, para evitar o acúmulo de microorganismos;
VIII – os produtos não poderão ser anunciados de forma verbalizada,sendo obrigatório manter placas com os preços dos produtos;
IX – Deve ser disponibilizado um funcionário exclusivo para
efetuar as cobranças e manipular o dinheiro, devendo o referido funcionário higienizar as mãos e máquinas de cartão com álcool em gel a cada cliente atendidio;
X – todas as barracas devem disponibilizar álcool em gel para os
clientes;
XI – As balanças, bancadas devem ser higienizada com
maior periodicidade;
XII – É proibido o uso de bacias, devendo ser utilizados apenas sacos plásticos para armazenar o alimento separado;
XIII – É proibido o consumo de alimentos prontos, tais como
pastel, salgado, caldo de cana e similares, devendo ser realizada apenas a venda e retirada no balcão;
XIV – É proibida a degustação de qualquer tipo de alimento na
feira;
XV – É proibido disponibilizar, bancos, cadeiras e mesas para
os consumidores sentarem, com a finalidade de evitar aglomeração e reduzir o tempo de permanência nas feiras.
Parágrafo único. Além das demais sanções previstas neste Decreto, a barraca que não seguir os protocolos sanitários
poderá:
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a – ser interditadas cautelarmente;
b – ser proibidas de realizar a feira seguinte;
c – ter seus alimentos apreendidos e doados para Fundo
Social de Solidariedade.
Art. 9º As igrejas, templos, casas espíritas, terreiros, mesquitas, sinagogas de qualquer culto ficam autorizadas a celebrar atividades religiosas de caráter coletivo, observadas as seguintes disposições.
I – limitação de presença de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;
II – distanciamento social com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos;
III – uso obrigatório de máscara cobrindo o nariz e a boca;
IV – aferição de temperatura na entrada;
V – disponibilização de álcool gel para os fiéis;
VI – manter portas e janelas abertas para o arejamento do ambiente.
Art. 10 As escolas da rede municipal de ensino continuarão em ensino remoto.
Art. 11 Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio para aulas e demais atividades letivas presenciais, observados o limite de até 20% (vinte por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, a partir de 05 de abril de 2021, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo único. Aos domingos, o transporte coletivo de passageiros será prestado exclusivamente aos trabalhadores dos serviços de saúde autorizados por este decreto, competindo à Companhia Municipal de Trânsito (CMT) acompanhar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços.
Art. 13 As atividades da construção civil ficam suspensas no período de 05 de março a 11 de abril de 2021, excetuadas as obras públicas já iniciadas, obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural, zeladoria pública e privada.
Art. 14 Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos, clubes, entidades, condomínios ou associações de atividades esportivas, de entretenimento, festas, confraternizações, reuniões dentre outros.
Art. 15 Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins.
Art. 16 Durante o período entre 05 a 11 de abril e 2021, fica suspenso o credenciamento existente para a percepção o benefício de gratuidade de pagamento no transporte coletivo público municipal aos idosos da faixa etária entre os 60 e 64 anos, objeto de regulamentação através do Decreto nº 9.234/2008.
Art. 17 O não atendimento às medidas estabelecidas neste decreto poderá culminar nas seguintes penalidades:
I – enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;
II – crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;
III – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização, sem prejuízo de multa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.269/94;
IV – multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00), nos termos da Lei nº 2.269/94;
V – multa por infração tributária no termos dos artigos 48 c/c 188 da Lei nº 1.383/83;
§ 1 º As fiscalizações e autuações decorrentes d aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas por força tarefa constituída pela fiscalização de tributos, vigilância sanitária, obras particulares, obras públicas e serviços públicos.
§ 2 º Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos municipais competentes, poderá ser solicitado o auxílio da Polícia Civil e Militar para o devido cumprimento das disposições estabelecidas pelos decretos estaduais e municipais em vigência visando o cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento de saúde pública recomendadas pelos órgãos oficiais.
Art. 18 Ficam suspensos os prazos dos processos e expedientes administrativos e disciplinares, no período de 05 a 11 de abril de 2.021, com exceção de:
I – contratos e licitações, parcerias e instrumentos congêneres;
II – pagamentos;
III – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
IV – aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá no período citado no caput deste artigo, em especial os processos e expedientes fiscais e disciplinares, incluindo nestes últimos aqueles que dependam de oitivas presenciais;
Art. 19 Os próprios municipais onde funcionam as atividades administrativas do Município, com exceção das atividades consideradas essenciais permanecerão fechados para o atendimento presencial ao público, de 05 a 11 de abril ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Cabe aos Secretários Municipal e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.
Art. 20As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças, de Serviços Públicos e Manutenção poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.
Art. 21 Este decreto entra em vigor em 05 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Mortes: A SMS registra 317 óbitos confirmados de residentes desde o início da pandemia. A Secretaria investiga ainda 10 mortes suspeitas de terem sido causadas pela covid-19. Até o momento 44 óbitos foram descartados após teste do novo coronavírus.
Censo covid-19 – SUS e convênios
Leitos ocupados UTI-covid: 17 (atualizado às 16h).
Taxa de ocupação do dia: 94,44%
Taxa de ocupação – média semanal: 96,82%
Dados da secretaria municipal de saude.