O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação que determina o pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma idosa de 81 anos que sofreu diversas lesões após escorregar em uma poça de detergente dentro de um mercado atacadista em Santos.
O acidente ocorreu em novembro de 2024, pouco depois de a mulher entrar na unidade localizada na Avenida Ana Costa para fazer compras acompanhada do marido. Segundo os advogados da vítima, Joaquim Fernandes e Felipe Augusto Fernandes Bastos, não havia qualquer sinalização indicando o risco no local onde estava o produto derramado.
De acordo com a defesa, a queda provocou lesões no ombro, na coluna e na cabeça da idosa. Após o acidente, ela passou a precisar da ajuda de outras pessoas para realizar atividades básicas do dia a dia.
Inicialmente, os advogados solicitaram uma indenização equivalente a pelo menos 50 salários mínimos. No entanto, em julho de 2025, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, fixou o valor em R$ 20 mil. A decisão também determinou que a empresa arque com as despesas relacionadas ao tratamento das lesões sofridas pela cliente.
Recurso negado
A rede atacadista apresentou recurso alegando falta de comprovação dos fatos e argumentando que o episódio não configuraria dano moral suficiente para justificar a indenização.
O pedido, porém, foi rejeitado pelos desembargadores Coelho Mendes, Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes e Jair de Souza, integrantes da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. A decisão foi publicada em acórdão divulgado na última sexta-feira (13).
O relator do caso, desembargador Coelho Mendes, destacou que a relação entre o acidente e o estabelecimento ficou evidenciada por meio de um “Termo de Acordo e Quitação Geral” apresentado pelo próprio mercado antes de a cliente recorrer à Justiça. O documento previa o pagamento de despesas com sessões de fisioterapia.
Embora não tenha sido assinado, o termo também indicava a possibilidade de pagamento de R$ 1 mil à idosa “por mera liberalidade e sem reconhecimento de culpa nas esferas cível ou criminal”. Em um dos trechos, o texto mencionava que a queda teria ocorrido após a cliente escorregar em uma poça deixada por outro consumidor.
Para os magistrados, o documento reforçou a versão apresentada pela vítima e demonstrou a relação entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos. Segundo o relator, a ausência de sinalização adequada no local caracterizou falha no dever de segurança do estabelecimento.
Posição da defesa
Em nota, o advogado Felipe Augusto Fernandes Bastos afirmou que a decisão aplicou corretamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pela segurança dos clientes.
Segundo ele, o julgamento reforça a obrigação dos estabelecimentos comerciais de garantir um ambiente seguro para os consumidores, especialmente quando se trata de pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como os idosos.
O advogado também informou que os valores referentes ao ressarcimento de eventuais danos materiais ainda deverão ser definidos na fase de execução da sentença, mediante avaliação técnica.







